É comum um empresário constituir uma holding patrimonial e considerar que a sucessão está inteiramente resolvida. As quotas estão organizadas, o contrato social prevê cláusulas de transmissão aos herdeiros, e surge a impressão de que nenhum outro instrumento é necessário. Essa conclusão, no entanto, costuma ser precipitada. O testamento continua tendo função própria, mesmo quando existe uma estrutura societária bem desenhada.
Para entender por quê, é preciso separar o que a holding resolve do que ela não alcança.
O que a holding resolve na sucessão
A holding patrimonial reúne bens — geralmente imóveis, participações societárias e investimentos — em uma pessoa jurídica. O contrato social pode prever cláusulas de usufruto, doação de quotas com reserva de poder de gestão e regras de transmissão aos sócios herdeiros. Isso organiza a governança em vida e facilita a transição de controle sobre os bens que foram efetivamente integralizados na empresa.
O ponto central é esse: a holding só organiza aquilo que está dentro dela. Bens que não foram transferidos para a pessoa jurídica — uma conta bancária, um imóvel adquirido depois da constituição da holding, uma herança recebida posteriormente — não seguem automaticamente as regras do contrato social. Eles permanecem sujeitos às regras gerais de sucessão, a menos que haja outro instrumento tratando deles.
O que só o testamento resolve
O Código Civil reserva ao testamento funções que a holding não cumpre. Entre as principais:
- Dispor da parte disponível do patrimônio. Quando há herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge —, a lei reserva a eles a legítima, metade do patrimônio, conforme o art. 1.846 do Código Civil. A outra metade, a parte disponível, só pode ser destinada de forma diferente por meio de testamento.
- Beneficiar pessoas que não são herdeiras legais, como um companheiro cuja união ainda não esteja formalmente reconhecida, um amigo próximo ou uma entidade.
- Reconhecer filiação ou expressar outras disposições de caráter pessoal que não têm natureza patrimonial.
- Nomear testamenteiro — a pessoa responsável por zelar pelo cumprimento das disposições testamentárias perante o inventário.
- Tratar de bens que nunca entraram na holding ou que venham a ser adquiridos no futuro.
Testamento e holding não competem entre si
Não se trata de escolher entre um instrumento e outro. A holding cuida da gestão e da transmissão de um conjunto específico de bens enquanto a pessoa está viva e também após o falecimento, dentro da lógica societária. O testamento cuida de tudo que está fora desse arranjo e de decisões que a lei reserva exclusivamente a ele, como a destinação da parte disponível.
Um planejamento patrimonial que considera apenas a holding deixa zonas sem cobertura: bens futuros, vontades pessoais específicas, beneficiários fora do núcleo familiar direto. Um planejamento que considera apenas o testamento, por outro lado, perde a vantagem organizacional da holding para os bens que compõem o negócio familiar.
Avaliação conjunta costuma ser o caminho mais seguro
A forma mais criteriosa de tratar o tema é avaliar, caso a caso, quais bens compõem a holding, quais permanecem fora dela, e se há disposições de vontade — patrimoniais ou não — que exigem testamento. Essa avaliação evita que parte do patrimônio fique sem direcionamento definido e reduz a chance de disputas entre herdeiros no inventário.
O testamento pode ser revisto sempre que a situação patrimonial mudar, assim como o contrato social da holding pode ser ajustado. Os dois instrumentos, bem calibrados entre si, tendem a formar um planejamento sucessório mais completo do que qualquer um deles isoladamente.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não
substitui a análise de um caso concreto.
Barile Advocacia Empresarial
Dr. Daniel Barile da Silveira — OAB/SP 249.230
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