Uma empresa é citada em uma reclamação trabalhista. O ex-empregado, ao ajuizar a ação, pede os benefícios da Justiça Gratuita: isenção de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em caso de derrota. Até pouco tempo, bastava uma declaração de que não tinha condições de arcar com esses valores para o benefício ser deferido quase automaticamente. Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal mudou essa lógica e abriu espaço mais concreto de discussão para quem está do outro lado do processo.
O que decidiu o STF sobre a Justiça Gratuita
Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80. Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.
O novo entendimento estabelece que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode pedir o benefício, mas deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos.
Como parte dessa mudança, o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia, para pessoas naturais, a concessão do benefício a partir da simples declaração de hipossuficiência econômica. O alcance da decisão não ficou restrito à Justiça do Trabalho: o STF determinou que o novo modelo seja aplicado a todos os ramos do Poder Judiciário, comum e especializados, com uma exceção — o primeiro grau dos Juizados Especiais, que preserva o regime próprio da Lei nº 9.099/95.
A quem se aplica e desde quando
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro para questionar as regras da Reforma Trabalhista sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho, mas seus efeitos foram além do setor que a provocou. A decisão interessa a qualquer empresa que figure como parte em processos judiciais nos quais a outra parte seja pessoa física — não apenas em disputas trabalhistas, mas também em ações cíveis e de consumo.
Um ponto merece atenção redobrada: embora o julgamento tenha terminado em 3 de setembro, os efeitos entraram em vigor a partir da publicação da ata do julgamento, em 11 de setembro de 2026, sem retroagir a processos já ajuizados. Isso cria uma linha divisória objetiva: ações ajuizadas antes desse marco permanecem sob o regime anterior, sem revisão automática das gratuidades já deferidas, enquanto ações ajuizadas a partir do marco devem observar os novos critérios.
O que o empresário precisa observar na prática
Para empresas que respondem com frequência a ações judiciais — especialmente na esfera trabalhista —, a mudança altera o cálculo de exposição a custas e honorários de sucumbência. Alguns pontos práticos merecem atenção:
- Verificar a data de ajuizamento de cada ação, já que ela define qual regime de gratuidade se aplica ao caso.
- Nas ações novas, avaliar se a renda alegada pela parte contrária está acima ou abaixo do parâmetro de R$ 5 mil, o que muda o ônus da prova sobre a insuficiência de recursos.
- Reunir, quando pertinente, elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte contrária, já que a possibilidade de questionar a condição de pobreza durante o processo permanece disponível à parte adversa.
- Registrar de forma organizada a data de distribuição de cada demanda, o que deixa de ser detalhe administrativo e passa a compor a própria estratégia de defesa processual.
A decisão não elimina o acesso à Justiça Gratuita — ela substitui a autodeclaração isolada por um critério objetivo de renda, com espaço para prova em sentido contrário. Para o empresário, isso significa menos automatismo na concessão do benefício à parte contrária e mais elementos técnicos para discutir, caso a caso, se ele é realmente devido.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não
substitui a análise de um caso concreto.
Barile Advocacia Empresarial
Dr. Daniel Barile da Silveira — OAB/SP 249.230
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