Categoria: Atualidades

  • Desconsideração da personalidade jurídica: STJ define limites

    Um sócio recebe a notícia de que seus bens pessoais foram bloqueados porque a empresa fechou sem pagar um fornecedor e não tinha mais patrimônio para quitar a dívida. Essa situação, comum em execuções cíveis, foi diretamente delimitada por uma tese do Superior Tribunal de Justiça que voltou a ganhar destaque este mês. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decretada apenas por falta de bens da empresa ou por encerramento irregular das atividades.

    A Segunda Seção do STJ divulgou, em comunicado institucional de 16 de outubro de 2026, o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o patrimônio pessoal de sócios de empresas não pode ser atingido automaticamente pela Justiça apenas porque a sociedade empresarial deixou de pagar dívidas, não possui bens suficientes para quitar suas obrigações ou encerrou irregularmente suas atividades, entendimento firmado pela Segunda Seção da Corte. A divulgação institucional de 16 de outubro voltou a destacar os efeitos da tese para processos civis e empresariais em tramitação no país.

    O que o Tema 1.210 do STJ decidiu sobre desconsideração da personalidade jurídica

    A controvérsia girava em torno de um problema recorrente nas execuções: quando a empresa não tem bens para pagar o credor e encerra as atividades sem baixa regular na Junta Comercial, isso basta para que o juiz redirecione a cobrança aos bens pessoais dos sócios? No Tema Repetitivo 1210, o STJ definiu que, nas relações civis e empresariais, a responsabilização do sócio exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    A tese segue os parâmetros do artigo 50 do Código Civil, que trata da chamada Teoria Maior da desconsideração. Encerrar as atividades sem a devida baixa formal pode configurar irregularidade administrativa, mas não autoriza por si só o redirecionamento da execução sem que haja desvirtuamento institucional da empresa. Os parágrafos do artigo 50 detalham os conceitos: desvio de finalidade é o uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos; confusão patrimonial é a mistura de fato entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios ou administradores, verificada, por exemplo, quando um paga repetidamente obrigações do outro.

    Por que a insolvência, isoladamente, não é suficiente

    Na prática, isso significa que a simples inexistência de bens em nome da empresa ou o encerramento irregular das atividades, por si só, não são suficientes para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O tribunal distingue duas situações que costumam ser confundidas no dia a dia das execuções: uma empresa pode fracassar economicamente, acumular dívidas e fechar as portas sem que isso represente fraude. A desconsideração, por ser medida excepcional, pressupõe prova concreta de que a estrutura societária foi usada de forma abusiva.

    O que o empresário precisa observar na prática

    A tese fixada em recurso repetitivo vincula juízes e tribunais de todo o país, inclusive em ações que já estavam em andamento. Isso não elimina o risco de desconsideração, mas muda o ônus da discussão: o credor precisa apresentar elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não apenas alegar que a empresa não tem bens.

    Para o empresário, a decisão reforça a importância de manter práticas que evidenciem a separação patrimonial desde o início da atividade:

    • Contas bancárias da empresa e das pessoas físicas dos sócios devem permanecer rigorosamente separadas, sem pagamentos cruzados de despesas pessoais pela pessoa jurídica.
    • Decisões societárias relevantes — aumento de capital, distribuição de lucros, transferência de ativos — devem ficar documentadas em atas e contratos.
    • O encerramento da empresa, quando necessário, deve seguir o procedimento formal de dissolução e baixa, evitando o abandono simples das atividades.
    • Registros contábeis atualizados funcionam como prova de regularidade caso a empresa seja questionada em uma execução.

    A tese fixada no Tema Repetitivo 1.210 do STJ representa reafirmação importante de um princípio basilar do direito empresarial brasileiro: a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios não é ornamento, é estrutura. Isso não significa blindagem automática: sócios que efetivamente desviam recursos ou misturam patrimônio pessoal com o da empresa continuam sujeitos à desconsideração. O que muda é a exigência de prova, e não de presunção, para que essa medida excepcional seja aplicada.


    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não
    substitui a análise de um caso concreto.

    Barile Advocacia Empresarial
    Dr. Daniel Barile da Silveira — OAB/SP 249.230
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  • STJ limita desconsideração da personalidade jurídica

    Um sócio é surpreendido: a empresa não pagou um fornecedor, encerrou as atividades sem baixa formal, e o credor pede para que o patrimônio pessoal do sócio responda pela dívida. Essa situação, comum em execuções cíveis e empresariais, acaba de ganhar um limite mais claro do Superior Tribunal de Justiça. A desconsideração da personalidade jurídica não pode mais ser aplicada apenas porque a empresa não tem bens ou encerrou de forma irregular.

    O que o STJ decidiu no Tema 1.210

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o patrimônio pessoal de sócios de empresas não pode ser atingido automaticamente pela Justiça apenas porque a sociedade empresarial deixou de pagar dívidas, não possui bens suficientes para quitar suas obrigações ou encerrou irregularmente suas atividades, entendimento firmado pela Segunda Seção da Corte e divulgado em comunicado oficial em 16 de outubro de 2026. A decisão foi tomada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, que estabelece critérios para a chamada desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo utilizado para permitir que o patrimônio particular dos sócios responda por determinadas obrigações da empresa.

    Ao analisar a jurisprudência da corte, o relator Raul Araújo observou que o STJ já tem consolidado o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica nem autorizam a aplicação do instituto da desconsideração. A base legal é o artigo 50 do Código Civil, que trata do tema desde a reforma trazida pela Lei da Liberdade Econômica.

    O que ainda autoriza a medida

    O relator reconheceu que é possível aplicar a medida quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver a finalidade de fraudar a lei, mediante o desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial. Ou seja, a dívida isolada não abre a porta para o patrimônio pessoal. É preciso prova de que a empresa foi usada como instrumento de fraude.

    A quem a decisão se aplica

    O tema interessa a sócios e ex-sócios de empresas em execução, a titulares de holdings patrimoniais e a qualquer pessoa que enfrente ou tema o redirecionamento de cobranças para seu patrimônio pessoal. Isso inclui empresários que já encerraram uma sociedade, sócios minoritários sem poder de gestão e famílias que organizaram parte do patrimônio em estruturas societárias.

    O que não basta mais como argumento do credor

    • Alegar apenas que a empresa não tem bens para pagar a dívida.
    • Apontar o encerramento irregular, sem indicar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    • Presumir abuso pela simples dificuldade financeira da sociedade.

    A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, adotando-se a chamada teoria maior.

    O que o empresário precisa observar na prática

    A tese fixada em repetitivo vincula todos os tribunais do país, o que traz previsibilidade para quem administra uma empresa. Mas a decisão não elimina o risco: ela desloca a atenção para a prova de abuso. Na prática, isso significa que a separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios continua sendo o ponto central de proteção.

    Alguns cuidados reduzem a exposição ao risco de desconsideração:

    • Manter contas bancárias, cartões e despesas da empresa separados das contas pessoais dos sócios.
    • Formalizar retiradas de lucro como distribuição de dividendos ou pró-labore, com registro contábil.
    • Documentar decisões societárias relevantes em atas, especialmente mudanças de endereço, encerramento de atividades ou transferência de ativos.
    • Evitar que a empresa seja usada para pagar despesas pessoais dos sócios sem lastro contratual.

    Quem estrutura holdings patrimoniais ou planeja a sucessão de uma empresa familiar também se beneficia do entendimento: a existência de dívidas da operação não compromete, por si só, o patrimônio organizado em outra pessoa jurídica, desde que não haja confusão entre as estruturas. A tese do STJ reforça um princípio básico do direito societário: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra, e sua quebra é a exceção, condicionada à prova concreta de abuso.


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  • Resolução CMN 5.343/26: o que muda para o crédito judicial

    Uma empresa que venceu uma disputa judicial e aguarda o pagamento integral costuma buscar formas de antecipar esse valor. Uma das saídas usadas no mercado era ceder o crédito judicial, mesmo ainda em discussão, a um fundo de investimento em direitos creditórios — o FIDC — recebendo à vista um valor descontado. Esse caminho ficou mais estreito com a Resolução CMN 5.343/26, editada pelo Conselho Monetário Nacional.

    O que mudou com a Resolução CMN 5.343/26

    O Conselho Monetário Nacional publicou, em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343/2026, que altera a Resolução nº 2.907/2001 e estabelece novas restrições para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os Fundos de Investimento em Cotas de FIDC. A norma passou a proibir que FIDCs e FIC-FIDCs invistam, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para créditos judiciais, isso significa aguardar o trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando houver, da liquidação, além do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

    A vedação não se limita à compra direta do crédito pelo fundo. O texto alcança também títulos, valores mobiliários e contratos cujo lastro, garantia ou remuneração estejam vinculados a esses direitos, cotas de veículos que os detenham e derivativos referenciados neles — um desenho pensado para impedir que a restrição seja contornada por estruturas em camadas.

    Por que o CMN editou a norma agora

    A medida integra um conjunto mais amplo de ações voltadas ao endurecimento da supervisão de fundos que investem em ativos judiciais no Brasil, em um contexto no qual episódios recentes de dificuldade de precificação de ativos ilíquidos e de exposição relevante a direitos creditórios e precatórios chamaram a atenção do regulador.

    A quem a mudança se aplica

    Empresas que cedem créditos judiciais

    Para quem tem uma ação vencida — tributária, cível ou trabalhista — e pretendia ceder esse direito a um FIDC para obter caixa antes do desfecho final, a janela ficou mais estreita. A norma pode reduzir os incentivos para que cedentes vendam créditos ainda litigiosos a FIDCs, já que esses fundos não poderão mais adquiri-los até o trânsito em julgado definitivo. Isso não impede a cessão do crédito a outros investidores fora do ambiente regulado de FIDC, mas retira uma fonte relevante de liquidez organizada para esse tipo de ativo.

    Gestores e administradores de FIDCs

    Para as carteiras que já possuem créditos judiciais ou arbitrais não definitivos, a resolução não impõe a venda imediata dessas posições. Mas a partir de 4 de janeiro de 2027, esses fundos deverão observar exigências mínimas de avaliação, reavaliação, auditoria independente e divulgação estruturada dos ativos. Entre os pontos exigidos estão metodologia de precificação consistente, vedada a adoção de premissas internas isoladas, reavaliação quando fatos processuais relevantes alterarem a expectativa de valor, verificação por auditoria independente e divulgação mensal padronizada com identificação do fundo, administrador, gestor, processo ou arbitragem, cedentes e cessionários.

    O que observar na prática

    A vedação a novas aquisições — art. 1º-A da resolução — entra em vigor em 13 de outubro de 2026. Os requisitos de transparência e precificação para o estoque já existente — art. 1º-B — passam a valer em 4 de janeiro de 2027. Entre uma data e outra, empresários e gestores envolvidos nesse tipo de operação devem observar:

    • Se o crédito que a empresa pretende ceder já reúne liquidez, certeza e exigibilidade definitivas, ou se ainda depende de etapas recursais — isso define se o FIDC pode ou não adquiri-lo a partir de outubro.
    • Se estruturas alternativas de cessão (fora do ambiente de FIDC) estão sendo usadas para captar o mesmo tipo de recurso, e quais garantias contratuais elas oferecem.
    • Se os contratos de cessão já firmados antes da vigência da norma preveem cláusulas de ajuste ou recompra em caso de mudança regulatória.
    • Se a receita obtida com cessões anteriores a FIDCs foi tratada corretamente na apuração tributária da empresa, já que o valor recebido na cessão costuma compor receita tributável conforme o regime de apuração adotado.

    Entidades do setor já pediram ao governo a suspensão dos efeitos da norma ou o adiamento de sua entrada em vigor para 4 de janeiro de 2027, argumentando que a medida pode reduzir a liquidez disponível para empresas e titulares de direitos creditórios. Enquanto a discussão não se resolve, a prudência recomenda tratar a regra como vigente nas datas já publicadas e revisar operações em curso antes de assumir novos compromissos de cessão.


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  • STJ valida pagamento em criptomoeda em contratos empresariais

    Um empresário fecha a venda de um imóvel ou de um veículo da frota e aceita receber parte do preço em criptomoeda. Meses depois, o ativo se desvaloriza e a outra parte tenta anular o contrato alegando que o pagamento não teria validade jurídica. Essa situação, cada vez mais comum em negócios digitais, acaba de receber uma resposta direta do Superior Tribunal de Justiça.

    Em julgamento recente, a Terceira Turma do STJ considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para compra de bens em negócios jurídicos celebrados entre particulares, segundo noticiou o próprio tribunal. O caso envolvia a venda de um imóvel e de um veículo, com parte do pagamento feita no token I9COIN.

    O que o STJ decidiu sobre pagamento em criptomoeda

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou o voto na Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos. Segundo o STJ, essa lei assegurou a regularidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para a realização de pagamentos ou de investimentos. Como não há vedação legal ao uso de criptomoeda em negócios entre particulares, a cláusula que prevê essa forma de pagamento é válida.

    O ponto mais relevante para quem já negocia em cripto está na segunda parte da decisão: a desvalorização do ativo, por si só, não serve para desfazer o contrato. Nas palavras da relatora, “a mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, já que se trata de um investimento de risco conhecido por quem aceita essa modalidade de pagamento. O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.235.558/SC, pela Terceira Turma, por unanimidade.

    A quem a decisão se aplica na prática

    A tese não se limita a pessoas físicas. Qualquer contrato empresarial — compra e venda, prestação de serviço, fornecimento, cessão de participação societária — pode prever criptomoeda como meio de pagamento, total ou parcial, desde que as partes pactuem isso livremente. A decisão não torna a criptomoeda moeda de curso forçado no Brasil; ela continua sendo o real. O que o STJ reconhece é a liberdade contratual das partes para ajustar outra forma de cumprimento da obrigação.

    Cuidados na redação da cláusula

    A decisão também sinaliza onde está o risco de litígio futuro. Três pontos merecem atenção na redação de cláusulas que envolvam ativos digitais:

    • A cláusula precisa identificar com precisão qual ativo será transferido, em que quantidade e em qual prazo;
    • Fixar a obrigação em quantidade de moeda digital é diferente de fixar o preço em reais com pagamento equivalente em cripto — o efeito da variação cambial recai sobre partes distintas em cada hipótese;
    • A transferência exige comprovação documental, com registro da carteira de origem e de destino, para evitar disputa posterior sobre adimplemento.

    Para empresas que atuam com fornecedores, clientes ou investidores que operam em ativos digitais, a decisão do STJ reduz a insegurança jurídica, mas não elimina a necessidade de uma cláusula bem construída. A liberdade contratual continua condicionada à clareza do que foi pactuado.

    Reflexo para o planejamento contratual da empresa

    Contratos empresariais que envolvam criptoativos — seja em operações de compra e venda, seja em acordos de investimento ou remuneração de sócios e prestadores — passam a contar com um precedente explícito do STJ sobre dois pontos centrais: a validade da cláusula e a distribuição do risco de variação. Isso não dispensa a análise caso a caso da estrutura societária e tributária envolvida, nem a adequação da cláusula ao tipo de negócio em questão.

    A organização prévia do contrato, com cláusulas específicas sobre o ativo, a forma de transferência e o momento da avaliação do risco, segue sendo o principal instrumento de prevenção de litígios nesse tipo de operação.


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  • Justiça Gratuita: STF muda critérios e afeta empresas

    Uma empresa é citada em uma reclamação trabalhista. O ex-empregado, ao ajuizar a ação, pede os benefícios da Justiça Gratuita: isenção de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em caso de derrota. Até pouco tempo, bastava uma declaração de que não tinha condições de arcar com esses valores para o benefício ser deferido quase automaticamente. Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal mudou essa lógica e abriu espaço mais concreto de discussão para quem está do outro lado do processo.

    O que decidiu o STF sobre a Justiça Gratuita

    Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80. Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.

    O novo entendimento estabelece que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode pedir o benefício, mas deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos.

    Como parte dessa mudança, o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia, para pessoas naturais, a concessão do benefício a partir da simples declaração de hipossuficiência econômica. O alcance da decisão não ficou restrito à Justiça do Trabalho: o STF determinou que o novo modelo seja aplicado a todos os ramos do Poder Judiciário, comum e especializados, com uma exceção — o primeiro grau dos Juizados Especiais, que preserva o regime próprio da Lei nº 9.099/95.

    A quem se aplica e desde quando

    A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro para questionar as regras da Reforma Trabalhista sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho, mas seus efeitos foram além do setor que a provocou. A decisão interessa a qualquer empresa que figure como parte em processos judiciais nos quais a outra parte seja pessoa física — não apenas em disputas trabalhistas, mas também em ações cíveis e de consumo.

    Um ponto merece atenção redobrada: embora o julgamento tenha terminado em 3 de setembro, os efeitos entraram em vigor a partir da publicação da ata do julgamento, em 11 de setembro de 2026, sem retroagir a processos já ajuizados. Isso cria uma linha divisória objetiva: ações ajuizadas antes desse marco permanecem sob o regime anterior, sem revisão automática das gratuidades já deferidas, enquanto ações ajuizadas a partir do marco devem observar os novos critérios.

    O que o empresário precisa observar na prática

    Para empresas que respondem com frequência a ações judiciais — especialmente na esfera trabalhista —, a mudança altera o cálculo de exposição a custas e honorários de sucumbência. Alguns pontos práticos merecem atenção:

    • Verificar a data de ajuizamento de cada ação, já que ela define qual regime de gratuidade se aplica ao caso.
    • Nas ações novas, avaliar se a renda alegada pela parte contrária está acima ou abaixo do parâmetro de R$ 5 mil, o que muda o ônus da prova sobre a insuficiência de recursos.
    • Reunir, quando pertinente, elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte contrária, já que a possibilidade de questionar a condição de pobreza durante o processo permanece disponível à parte adversa.
    • Registrar de forma organizada a data de distribuição de cada demanda, o que deixa de ser detalhe administrativo e passa a compor a própria estratégia de defesa processual.

    A decisão não elimina o acesso à Justiça Gratuita — ela substitui a autodeclaração isolada por um critério objetivo de renda, com espaço para prova em sentido contrário. Para o empresário, isso significa menos automatismo na concessão do benefício à parte contrária e mais elementos técnicos para discutir, caso a caso, se ele é realmente devido.


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  • Relatório da administração ganha nova exigência social ESG

    Empresários que organizaram a empresa familiar como sociedade anônima — ou que usam uma holding constituída sob essa forma para conduzir a sucessão — precisam observar uma mudança recente na Lei das Sociedades por Ações. O relatório da administração, documento que já era obrigatório, passou a exigir informações sociais mensuráveis, e não apenas texto institucional sobre diversidade e inclusão.

    O que mudou no relatório da administração

    Até pouco tempo, a divulgação de dados sociais das empresas seguia, em boa parte, um caminho voluntário. A CVM havia inclusive ampliado esse espaço de escolha: em maio de 2026, a CVM editou a resolução 244 e retirou a obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade nos padrões ISSB/CBPS para as companhias abertas. O movimento foi lido por parte do mercado como um recuo da agenda ESG. Ao mesmo tempo, porém, passou a valer uma exigência de natureza diferente, dentro do próprio relatório da administração que as sociedades anônimas já são obrigadas a elaborar.

    A diferença entre os dois instrumentos é o que torna a mudança relevante. O contraste com a resolução CVM 244 é eloquente: no reporte de sustentabilidade, a companhia pode optar e explicar; no § 6º, precisa cumprir. Enquanto a divulgação de sustentabilidade nos padrões internacionais ficou facultativa, o novo dispositivo obriga a companhia a apresentar dados sociais concretos e verificáveis dentro do relatório que acompanha as demonstrações financeiras. É a passagem do “S” como narrativa para o “S” como prestação de contas, o que dificulta o diversity washing.

    A quem a nova exigência se aplica

    O alcance da norma é mais amplo do que muitos empresários imaginam. O dever alcança toda companhia que elabora o relatório da administração do art. 133: abertas, fechadas e estatais, inclusive a S.A. familiar, a holding constituída como sociedade anônima e a startup que se transformou em S.A. para receber investimento. Também estão sujeitas as companhias fechadas de menor porte, pois o regime simplificado do art. 294 altera a forma de publicação, e não o conteúdo dos documentos da administração.

    A exigência não fica restrita às sociedades anônimas. As sociedades limitadas cujo contrato social preveja expressamente a regência supletiva pela lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único, do CC) também são alcançadas. Na prática, isso inclui boa parte das holdings patrimoniais e empresariais organizadas como limitadas que adotaram esse tipo de cláusula para dar mais previsibilidade à governança societária.

    Os riscos de tratar o relatório como formalidade

    A lei não prevê multa específica para o descumprimento do novo parágrafo, mas isso não neutraliza suas consequências. Um relatório incompleto fragiliza a deliberação que aprova as contas, sujeita a anulação em dois anos (art. 286). Informação inverídica afasta a exoneração dos administradores decorrente da aprovação sem reservas (art. 134, § 3º) e atrai a responsabilidade por violação da lei (art. 158, II). Nas companhias abertas, soma-se ainda a competência sancionadora da CVM.

    Há também um risco que ultrapassa o direito societário. O relatório é documento público, e seus números podem instruir ações de equiparação salarial, cujo regime foi endurecido pela lei 14.611/23. Um relatório com diferenças de remuneração entre posições equivalentes, sem justificativa técnica documentada, pode se tornar prova em disputa trabalhista.

    O que muda para empresas e holdings familiares

    Nas estruturas familiares, o desafio prático é distinguir formas diferentes de participação. Herdeiras podem ocupar assentos no conselho enquanto o poder executivo permanece concentrado, e o inciso II mede presença, não poder. O relatório, ao expor números, revela esse tipo de desequilíbrio, que antes ficava restrito às conversas internas da família.

    O demonstrativo de remuneração pode ainda expor diferenças entre irmãos e irmãs na diretoria, um conflito que um protocolo familiar bem desenhado ajudaria a prevenir. Empresas que já organizaram a governança por meio de acordo de sócios, conselho de família ou protocolo de sucessão tendem a enfrentar essa exigência com mais tranquilidade, porque os critérios de participação e remuneração já foram discutidos e documentados antes de se tornarem públicos.

    O momento de agir é agora. O relatório das contas de 2026 será o primeiro a comparar dois exercícios integralmente sob a nova regra, e quem improvisou no ciclo anterior terá sua base de comparação exposta. O momento de formalizar a política, definir a metodologia, reconciliar dados e avaliar riscos é agora, antes da AGO de 2027. Empresários que administram sociedades anônimas familiares, holdings constituídas sob essa forma ou limitadas com regência supletiva pela lei das S.A. têm um prazo concreto para revisar como a empresa documenta seus dados sociais.


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