Um sócio recebe a notícia de que seus bens pessoais foram bloqueados porque a empresa fechou sem pagar um fornecedor e não tinha mais patrimônio para quitar a dívida. Essa situação, comum em execuções cíveis, foi diretamente delimitada por uma tese do Superior Tribunal de Justiça que voltou a ganhar destaque este mês. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decretada apenas por falta de bens da empresa ou por encerramento irregular das atividades.
A Segunda Seção do STJ divulgou, em comunicado institucional de 16 de outubro de 2026, o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o patrimônio pessoal de sócios de empresas não pode ser atingido automaticamente pela Justiça apenas porque a sociedade empresarial deixou de pagar dívidas, não possui bens suficientes para quitar suas obrigações ou encerrou irregularmente suas atividades, entendimento firmado pela Segunda Seção da Corte. A divulgação institucional de 16 de outubro voltou a destacar os efeitos da tese para processos civis e empresariais em tramitação no país.
O que o Tema 1.210 do STJ decidiu sobre desconsideração da personalidade jurídica
A controvérsia girava em torno de um problema recorrente nas execuções: quando a empresa não tem bens para pagar o credor e encerra as atividades sem baixa regular na Junta Comercial, isso basta para que o juiz redirecione a cobrança aos bens pessoais dos sócios? No Tema Repetitivo 1210, o STJ definiu que, nas relações civis e empresariais, a responsabilização do sócio exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A tese segue os parâmetros do artigo 50 do Código Civil, que trata da chamada Teoria Maior da desconsideração. Encerrar as atividades sem a devida baixa formal pode configurar irregularidade administrativa, mas não autoriza por si só o redirecionamento da execução sem que haja desvirtuamento institucional da empresa. Os parágrafos do artigo 50 detalham os conceitos: desvio de finalidade é o uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos; confusão patrimonial é a mistura de fato entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios ou administradores, verificada, por exemplo, quando um paga repetidamente obrigações do outro.
Por que a insolvência, isoladamente, não é suficiente
Na prática, isso significa que a simples inexistência de bens em nome da empresa ou o encerramento irregular das atividades, por si só, não são suficientes para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O tribunal distingue duas situações que costumam ser confundidas no dia a dia das execuções: uma empresa pode fracassar economicamente, acumular dívidas e fechar as portas sem que isso represente fraude. A desconsideração, por ser medida excepcional, pressupõe prova concreta de que a estrutura societária foi usada de forma abusiva.
O que o empresário precisa observar na prática
A tese fixada em recurso repetitivo vincula juízes e tribunais de todo o país, inclusive em ações que já estavam em andamento. Isso não elimina o risco de desconsideração, mas muda o ônus da discussão: o credor precisa apresentar elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não apenas alegar que a empresa não tem bens.
Para o empresário, a decisão reforça a importância de manter práticas que evidenciem a separação patrimonial desde o início da atividade:
- Contas bancárias da empresa e das pessoas físicas dos sócios devem permanecer rigorosamente separadas, sem pagamentos cruzados de despesas pessoais pela pessoa jurídica.
- Decisões societárias relevantes — aumento de capital, distribuição de lucros, transferência de ativos — devem ficar documentadas em atas e contratos.
- O encerramento da empresa, quando necessário, deve seguir o procedimento formal de dissolução e baixa, evitando o abandono simples das atividades.
- Registros contábeis atualizados funcionam como prova de regularidade caso a empresa seja questionada em uma execução.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1.210 do STJ representa reafirmação importante de um princípio basilar do direito empresarial brasileiro: a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios não é ornamento, é estrutura. Isso não significa blindagem automática: sócios que efetivamente desviam recursos ou misturam patrimônio pessoal com o da empresa continuam sujeitos à desconsideração. O que muda é a exigência de prova, e não de presunção, para que essa medida excepcional seja aplicada.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não
substitui a análise de um caso concreto.
Barile Advocacia Empresarial
Dr. Daniel Barile da Silveira — OAB/SP 249.230
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