Um empresário fecha a venda de um imóvel ou de um veículo da frota e aceita receber parte do preço em criptomoeda. Meses depois, o ativo se desvaloriza e a outra parte tenta anular o contrato alegando que o pagamento não teria validade jurídica. Essa situação, cada vez mais comum em negócios digitais, acaba de receber uma resposta direta do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento recente, a Terceira Turma do STJ considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para compra de bens em negócios jurídicos celebrados entre particulares, segundo noticiou o próprio tribunal. O caso envolvia a venda de um imóvel e de um veículo, com parte do pagamento feita no token I9COIN.
O que o STJ decidiu sobre pagamento em criptomoeda
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou o voto na Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos. Segundo o STJ, essa lei assegurou a regularidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para a realização de pagamentos ou de investimentos. Como não há vedação legal ao uso de criptomoeda em negócios entre particulares, a cláusula que prevê essa forma de pagamento é válida.
O ponto mais relevante para quem já negocia em cripto está na segunda parte da decisão: a desvalorização do ativo, por si só, não serve para desfazer o contrato. Nas palavras da relatora, “a mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, já que se trata de um investimento de risco conhecido por quem aceita essa modalidade de pagamento. O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.235.558/SC, pela Terceira Turma, por unanimidade.
A quem a decisão se aplica na prática
A tese não se limita a pessoas físicas. Qualquer contrato empresarial — compra e venda, prestação de serviço, fornecimento, cessão de participação societária — pode prever criptomoeda como meio de pagamento, total ou parcial, desde que as partes pactuem isso livremente. A decisão não torna a criptomoeda moeda de curso forçado no Brasil; ela continua sendo o real. O que o STJ reconhece é a liberdade contratual das partes para ajustar outra forma de cumprimento da obrigação.
Cuidados na redação da cláusula
A decisão também sinaliza onde está o risco de litígio futuro. Três pontos merecem atenção na redação de cláusulas que envolvam ativos digitais:
- A cláusula precisa identificar com precisão qual ativo será transferido, em que quantidade e em qual prazo;
- Fixar a obrigação em quantidade de moeda digital é diferente de fixar o preço em reais com pagamento equivalente em cripto — o efeito da variação cambial recai sobre partes distintas em cada hipótese;
- A transferência exige comprovação documental, com registro da carteira de origem e de destino, para evitar disputa posterior sobre adimplemento.
Para empresas que atuam com fornecedores, clientes ou investidores que operam em ativos digitais, a decisão do STJ reduz a insegurança jurídica, mas não elimina a necessidade de uma cláusula bem construída. A liberdade contratual continua condicionada à clareza do que foi pactuado.
Reflexo para o planejamento contratual da empresa
Contratos empresariais que envolvam criptoativos — seja em operações de compra e venda, seja em acordos de investimento ou remuneração de sócios e prestadores — passam a contar com um precedente explícito do STJ sobre dois pontos centrais: a validade da cláusula e a distribuição do risco de variação. Isso não dispensa a análise caso a caso da estrutura societária e tributária envolvida, nem a adequação da cláusula ao tipo de negócio em questão.
A organização prévia do contrato, com cláusulas específicas sobre o ativo, a forma de transferência e o momento da avaliação do risco, segue sendo o principal instrumento de prevenção de litígios nesse tipo de operação.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não
substitui a análise de um caso concreto.
Barile Advocacia Empresarial
Dr. Daniel Barile da Silveira — OAB/SP 249.230
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