Uma empresa que venceu uma disputa judicial e aguarda o pagamento integral costuma buscar formas de antecipar esse valor. Uma das saídas usadas no mercado era ceder o crédito judicial, mesmo ainda em discussão, a um fundo de investimento em direitos creditórios — o FIDC — recebendo à vista um valor descontado. Esse caminho ficou mais estreito com a Resolução CMN 5.343/26, editada pelo Conselho Monetário Nacional.
O que mudou com a Resolução CMN 5.343/26
O Conselho Monetário Nacional publicou, em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343/2026, que altera a Resolução nº 2.907/2001 e estabelece novas restrições para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os Fundos de Investimento em Cotas de FIDC. A norma passou a proibir que FIDCs e FIC-FIDCs invistam, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para créditos judiciais, isso significa aguardar o trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando houver, da liquidação, além do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
A vedação não se limita à compra direta do crédito pelo fundo. O texto alcança também títulos, valores mobiliários e contratos cujo lastro, garantia ou remuneração estejam vinculados a esses direitos, cotas de veículos que os detenham e derivativos referenciados neles — um desenho pensado para impedir que a restrição seja contornada por estruturas em camadas.
Por que o CMN editou a norma agora
A medida integra um conjunto mais amplo de ações voltadas ao endurecimento da supervisão de fundos que investem em ativos judiciais no Brasil, em um contexto no qual episódios recentes de dificuldade de precificação de ativos ilíquidos e de exposição relevante a direitos creditórios e precatórios chamaram a atenção do regulador.
A quem a mudança se aplica
Empresas que cedem créditos judiciais
Para quem tem uma ação vencida — tributária, cível ou trabalhista — e pretendia ceder esse direito a um FIDC para obter caixa antes do desfecho final, a janela ficou mais estreita. A norma pode reduzir os incentivos para que cedentes vendam créditos ainda litigiosos a FIDCs, já que esses fundos não poderão mais adquiri-los até o trânsito em julgado definitivo. Isso não impede a cessão do crédito a outros investidores fora do ambiente regulado de FIDC, mas retira uma fonte relevante de liquidez organizada para esse tipo de ativo.
Gestores e administradores de FIDCs
Para as carteiras que já possuem créditos judiciais ou arbitrais não definitivos, a resolução não impõe a venda imediata dessas posições. Mas a partir de 4 de janeiro de 2027, esses fundos deverão observar exigências mínimas de avaliação, reavaliação, auditoria independente e divulgação estruturada dos ativos. Entre os pontos exigidos estão metodologia de precificação consistente, vedada a adoção de premissas internas isoladas, reavaliação quando fatos processuais relevantes alterarem a expectativa de valor, verificação por auditoria independente e divulgação mensal padronizada com identificação do fundo, administrador, gestor, processo ou arbitragem, cedentes e cessionários.
O que observar na prática
A vedação a novas aquisições — art. 1º-A da resolução — entra em vigor em 13 de outubro de 2026. Os requisitos de transparência e precificação para o estoque já existente — art. 1º-B — passam a valer em 4 de janeiro de 2027. Entre uma data e outra, empresários e gestores envolvidos nesse tipo de operação devem observar:
- Se o crédito que a empresa pretende ceder já reúne liquidez, certeza e exigibilidade definitivas, ou se ainda depende de etapas recursais — isso define se o FIDC pode ou não adquiri-lo a partir de outubro.
- Se estruturas alternativas de cessão (fora do ambiente de FIDC) estão sendo usadas para captar o mesmo tipo de recurso, e quais garantias contratuais elas oferecem.
- Se os contratos de cessão já firmados antes da vigência da norma preveem cláusulas de ajuste ou recompra em caso de mudança regulatória.
- Se a receita obtida com cessões anteriores a FIDCs foi tratada corretamente na apuração tributária da empresa, já que o valor recebido na cessão costuma compor receita tributável conforme o regime de apuração adotado.
Entidades do setor já pediram ao governo a suspensão dos efeitos da norma ou o adiamento de sua entrada em vigor para 4 de janeiro de 2027, argumentando que a medida pode reduzir a liquidez disponível para empresas e titulares de direitos creditórios. Enquanto a discussão não se resolve, a prudência recomenda tratar a regra como vigente nas datas já publicadas e revisar operações em curso antes de assumir novos compromissos de cessão.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não
substitui a análise de um caso concreto.
Barile Advocacia Empresarial
Dr. Daniel Barile da Silveira — OAB/SP 249.230
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